Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela validade de uma lei de 2014 que obrigou órgãos públicos federais a reservar 20% de suas vagas em concursos públicos para negros.
O julgamento havia sido suspenso no mês passado, após o voto favorável de 5 dos 11 ministros. Nesta quinta-feira (8), o debate foi retomado e os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello Celso de Mello e Cármen Lúcia se manifestaram pela constitucionalidade da cota.
Em maio, já haviam votado a favor os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber.
Apenas Gilmar Mendes não votou. Ele não participou da sessão porque participa do julgamento no Tribunal Superior Eleitoral que analisa ação que pede a cassação da chapa Dilma-Temer.
A ação
A ação, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), visava sanar dúvidas sobre a aplicação da lei, que vinha sendo questionada em outras instâncias judiciais.
No julgamento, os ministros acompanharam o voto do relator, que defendeu que a cota de 20% vale para concursos da administração pública federal. A assessoria de imprensa do STF informou que a regra é válida para os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito federal.
No voto, Barroso disse ainda que a definição não é obrigatória para órgãos estaduais e municipais, mas pode ser seguida por eles.
Não ficou definido se a cota de 20% deve ser considerada nos concursos internos de promoção e de transferência.
Por fim, o STF examinou se os órgãos públicos podem verificar eventuais falsas declarações de candidatos cotistas.
O voto vencedor do relator admitiu essa verificação, por exemplo, por meio da autodeclaração presencial, exigência de fotos e entrevista por comissões plurais posterior à autodeclaração.
Nesse caso, essa identificação deve ocorrer num processo no qual seja respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa do candidato, recomendou o ministro.
A lei diz que, constatada a falsa declaração, o candidato poderá ser eliminado do concurso ou demitido se for constatada a fraude após sua admissão no serviço público. Essa e outras dúvidas na aplicação da lei deverão ser melhor definidas ao final do julgamento.
Fonte. G1