invasão de domicílio

Decisão do STJ gera controvérsia ao desconsiderar invasão de domicílio como quebra de cadeado e destruição de fechadura como atos preparatórios para roubo

Na mais recente decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi estabelecido que o rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o objetivo de realizar uma subtração patrimonial por meio do uso de arma de fogo, são considerados meros atos preparatórios que não configuram tentativa de roubo circunstanciado. A decisão, embasada na teoria objetivo-formal, gerou controvérsia e levantou debates acerca da definição dos limites entre atos preparatórios e atos de execução.

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De acordo com a Terceira Seção do STJ, que já havia se manifestado anteriormente sobre o tema, é necessário que haja o início da prática do núcleo do tipo penal para que se configure a tentativa. Apesar da vaguidade do artigo 14, II, do Código Penal, a adoção da teoria objetivo-formal se torna a base para essa distinção.

Diante desse entendimento, a quebra de cadeado e a destruição de fechadura são consideradas ações preliminares, que não alcançam o estágio de execução do crime. Dessa forma, a decisão da Quinta Turma estabelece que esses atos não permitem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

A controvérsia gerada pela decisão levanta questionamentos sobre a proteção ao direito à inviolabilidade do domicílio, visto que a interpretação adotada pode parecer minimizar a gravidade dessas ações. Além disso, a definição dos limites entre atos preparatórios e atos de execução é um tema amplamente debatido pela doutrina jurídica.

Apesar do reconhecimento do recurso especial, o STJ negou provimento ao mesmo, mantendo a decisão que classifica a quebra de cadeado e a destruição de fechadura como meros atos preparatórios, afastando a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

Essa nova jurisprudência traz importantes reflexões sobre os limites e critérios utilizados na diferenciação entre atos preparatórios e atos de execução, assim como reacende o debate sobre a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos em situações que envolvem a invasão de domicílio.

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