Guarda Municipal age ostensivamente como polícia

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A realidade da Justiça criminal demonstra que em diversas cidades paulistas a Guarda Municipal age ostensivamente como polícia, violando o limite de sua atribuição constitucional.

Esses são exemplos de que as guardas municipais não estão fazendo o que podem e se dedicam muitas vezes a exercer atribuições que não devem.

O artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, dispõe que “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Ainda que tal dispositivo faça parte do capítulo Da Segurança Pública, o limite constitucional de ação das guardas municipais está claramente estabelecido.

Veja os Termos da Constituição Federal quanto às guardas municipais, no seu artigo 147, determinando a observância de lei federal sobre a matéria.

A Lei Federal 13.022/14 instituiu normas gerais para as guardas municipais, estabelecendo longo rol de atribuições, que somente podem ser interpretadas a partir do limite constitucional. Há limites à quantidade do efetivo de cada Guarda Municipal, de maneira proporcional à população do município, e é autorizado o porte de arma, nos termos da lei.

A Lei 10.826/03, que dispõe sobre o registro e porte de arma, no seu artigo 6º, autoriza o porte de arma por guardas municipais das capitais do estados e municípios com mais de 500 mil habitantes e, quando em serviço, nos municípios que tenham entre 50 mil e 500 mil habitantes.

Tal norma é objeto de Ação Direta de Constitucionalidade 38, ajuizada pelo procurador-geral da República, tendo em vista decisões de tribunais estaduais que têm reconhecido a sua inconstitucionalidade e admitido porte de arma para guardas municipais de todos os municípios, independentemente da população.

O cotidiano forense dos processos criminais mostra que em algumas cidades é grande o número de prisões em flagrante por roubo ou tráfico de drogas, feito por integrantes de guardas municipais. A elas se aplica o artigo 301 do Código de Processo Penal, que autoriza qualquer do povo a efetuar prisão em flagrante, ou seja, se qualquer do povo pode, os guardas municipais também podem. A realidade traz casos em que a Guarda Municipal efetua investigações e passa muito do limite constitucional de sua atuação. Não raras vezes, a conduta resulta em violência arbitrária e homicídio.

A Guarda Municipal pode ser útil mantendo-se no estrito limite constitucional de sua existência, estando presente nos parques e escolas municipais e suas proximidades, nos terminais municipais de transportes, nos prédios municipais, nos mercados municipais e atuando junto a serviços municipais no seu regular exercício do poder de polícia municipal. Se isso efetivamente ocorresse já seria ótimo e desoneraria a polícia estadual de ter presença nesses locais.

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Como é óbvio, o exercício do poder de polícia municipal, nas atividades que lhe são próprias, não se confunde com a atividade de polícia judiciária ou de manutenção da ordem pública, deferidas aos estados.

No entanto, em diversas cidades, não é isso que ocorre, sendo o limite claramente ultrapassado, com tolerância ou autorização do prefeito municipal e omissão de autoridades que deveriam impor o limite da lei, em nome da necessidade de segurança pública ou do justo temor dos cidadãos quanto à criminalidade.

Quando a Guarda Municipal age escancaradamente como polícia, está aberta a porta para a repetição de episódios de violência e abuso. Não é incomum verificar rondas ostensivas de integrantes da Guarda Municipal imitando a polícia. Neste imenso país, corre-se o risco de se ter “guardas pretorianas” de prefeitos populistas e de chefetes da velha política do coronelato e clientelismo.

É notório que diversas das corporações municipais são chefiadas por policiais aposentados. Aproveitar tal experiência é muito bom, desde que os seus comandantes entendam que não estão ali para reproduzir atividade policial, e sim conduzir um serviço público que pode ser bem executado mas dentro de outra linha de atuação, colaborando de maneira produtiva com o sistema de segurança pública.

É necessário que os delegados de polícia, os oficiais da Polícia Militar, membros do Ministério Público e, ao final, o Poder Judiciário, atuem para coibir a ilegalidade, reconduzindo a atividade das guardas municipais aos limites constitucionais e legais, que, se bem exercido, pode trazer grande benefício às comunidades. O que não se pode aceitar é que em nome da real necessidade de segurança pública admita-se o abuso e a ilegalidade, por vezes com graves consequências.

O ordenamento jurídico traz normas que autorizam o uso da força de maneira legítima e estrita, mas a construção de um país democrático, onde o Estado de Direito valha para todos, exige que a violência e a ilegalidade sejam coibidas e punidas, venham elas de criminosos comuns ou de agentes públicos.

Não se constrói um Estado Democrático de Direito com violação do texto constitucional, ainda que com propósitos sociais úteis.

O grave problema de segurança pública pelo qual passa o país deve encontrar soluções efetivas dentro do ordenamento jurídico, e não admitir soluções sem base legal e constitucional.

A tolerância com a ilegalidade poderá levar à aceitação, sob o mesmo pretexto, da existência de milícias, formadas ou comandadas por ex-policiais. Essa história nós sabemos como começa e também sabemos como termina, com extorsão e violência.

Como o país têm problemas gravíssimos de violência e criminalidade, esse tema pode parecer de importância relativa.

No entanto, garantir que as guardas municipais cumpram a sua obrigação, nos limites constitucionais e legais, é trazer um pouco de ordem e racionalidade, num período tão dramático da vida nacional.

Veja ação da Guarda em Salvador:

https://www.facebook.com/deolhonewsoficial/videos/2013102298909144/

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