Prefeitura de Lauro de Freitas decreta abertura imediata do comércio 

DECRETO N° 4.598, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

Adota medidas inerentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), disciplinando, excepcionalmente, o funcionamento de algumas atividades comerciais e de serviço, promove alterações em dispositivos do Decreto Municipal no 4.594, de 19 de março de 2020, do Decreto Municipal 4.596 de 24 de março de 2020, o art. 14 do Decreto Municipal n° 4.546/2019, prorroga a validade dos Alvarás de Funcionamento outorgados em caráter provisório e o pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) e dá outras providências.

Ficam autorizados a funcionar, pelo prazo de 15 (quinze) dias, como exceções ao Art. 1o, inciso VIII, do Decreto Municipal no 4.596, de 24 de março de 2020, os seguintes serviços:

I – Hipermercados, supermercados, padarias, delicatessens, distribuidoras de água mineral, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, frigoríficos e granjas;

II – Lojas de venda de alimentação para animais e de produtos indispensáveis para produção agropecuária, prevenção, controle de pragas dos vegetais e de doenças de animais;

III – Prestadores de serviço de gás, captação, tratamento e distribuição de água, energia elétrica, coleta e tratamento de lixo;

IV – Empresas de serviço de limpa-fossa;

V – Empresas de processamento de dados relacionados a serviços essenciais;

VI – Empresas de segurança privada;

VII – Empresas de serviços funerários;

VIII – Serviços de lotéricas e cooperativas de crédito;

IX – Postos de combustível;

X – Lojas de material de construção, vidraçarias, marmorarias, serrarias, serralherias;

XI – Lojas de autopeças, assistência técnica e assistência técnica automotiva, borracharias e oficinas mecânicas;

XII – Escritórios localizados fora de centros comerciais;

XIII – Lavanderias, localizadas fora de shoppings e centros comerciais;

XIX – Empresas de distribuição e venda de equipamentos de proteção individual

Art. 1o Fica suspenso, a partir de 26 de março de 2020, durante o prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I – Casas de Show e Espetáculos de qualquer natureza;
II – Boates, Danceterias, Salões de Dança e outros estabelecimentos do gênero; III – Casas de Festa e Eventos e assemelhados;
IV – Clínicas de Estética e Salões de Beleza;
V – Bares, Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Lanchonetes, Food Trucks e demais estabelecimentos do ramo;
VI – Lojas de conveniência situadas em Postos de Combustível.
VII – Clínicas de saúde humana;
VIII – Lojas e Comércio em geral;
IX – Serviços veterinários ou relacionadas à saúde e bem estar animal;