Dirigir com a CNH suspensa ou cassada não é mais crime

Dirigir com a CNH suspensa ou cassada não é mais crime

A polêmica jurídica pairava em considerar criminosa ou não a conduta de dirigir com a CNH suspensa, conforme determina o Código penal e, principalmente, o capítulo XIX, Seção II, que trata dos crimes no Código de Trânsito Brasileiro: Dirigir com a CNH suspensa ou cassada não é mais crime

Leia mais: Satanás “vence” Jesus e 13 morrem em São Paulo após Carnaval

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto de relatoria da Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu a atipicidade da conduta contida no artigo 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição meramente administrativa.

A Colenda Turma, em sua maioria, entendeu que a suspensão ou proibição para dirigir decorrente de penalidade meramente administrativa não configura o crime. Em razão da natureza penal da sanção somente poderia ser tipificado a conduta do 307, caput, do CTB, o descumprimento de decisão judicial que determinasse a suspensão ou proibição.

Contudo, a conduta não deixa de constituir espécie de infração administrativa, prevista no artigo 162, II, do CTB, inclusive acarretando em multa no valor de R$1.467,35 além da cassação do direito de dirigir:

Art. 162. Dirigir veículo:

II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes);

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Conclusão, ainda que não seja mais considerada conduta tipificada como crime, permanece a previsão das infrações administrativas sujeitas à penalidades importantes.

Dica Extra: Se você já recorreu de uma multa ou conhece alguém que o fez, sabe que a dificuldade para conseguir êxito nos processos administrativos de trânsito é imensa. Há, por parte dos condutores, notório desconhecimento sobre a matéria. Por este motivo, muitos desistem de apresentar seus recursos e acabam sendo penalizados.

Para recorrer é necessária a utilização das técnicas corretas. Não existe fórmula mágica. Mas é possível ser vencedor no processo administrativo em que se discute a aplicação da multa por infração no trânsito ainda que haja efetivo cometimento da infração. Se você deseja aprender como recorrer as multas de forma correta, tendo êxito no seu processo de multa, e conheça o treinamento ideal para quem deseja se livrar de uma vez por todas de multas indesejadas.