Decreto não é lei

Decreto não é lei

Um decreto só tem validade jurídica se ele existe para regulamentar uma lei. E mais, se ele é contra a lei, aquele que o faz comete crime: “Art. 9 Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Pena: detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” (LEI 13.869).

Policiais e agentes sanitários que coagem, multam e até prendem fiéis e comerciantes por exercerem seus direitos de trabalhar e cultuar, garantidos pela Constituição, também cometem crime passível de pena: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente” (LEI 8.429).

A quais penas estão passíveis esses agentes públicos? “Art. 12, INCISO III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”.

Cidadão de bem, ouça esse conselho do Dr. Felipe Moreno Ramos: “Se um policial e vigilante sanitário o conduzirem à delegacia por cometer o crime de trabalhar e cultuar, lá chegando, na frente do delegado, dê voz de prisão ao policial ou agente”.

Um minuto, por favor…

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